Petrobrás
SEM
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DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
O TCU, no Acórdão 39, decidiu que é inconstitucional o art. 67 da Lei n. 9478/97 (Lei que criou a ANP) e suspendeu o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás, regulado pelo Decreto n. 2745/98
O TCU diz que isso não é possível, pela natureza de empresa estatal, mais especificamente de SEM, da Petrobrás
Diz que até seria possível se fosse realizado por lei específica que atingisse todas as empresas privadas
A Petrobrás levou o caso ao STF no MS 25888, que decidiu, em sede de liminar, que, segundo a Súmula 347, o TCU até pode dizer que uma norma é inconstitucional, mas não pode substituir o STF, realizando controle concentrado de constitucionalidade. Assim, a Petrobrás continuaria realizando seu procedimento licitatório simplificado
Contudo, o art. 67 da Lei n. 9.478/1997 foi revogado expressamente pelo art. 96, II, da Lei n. 13.303/2016 (Lei das Estatais)
Não pode ser utilizado, pois, o Decreto n. 2745/87, que regulamento o procedimento licitatório simplificado da Petrobrás, pela revogação do dispositivo legal que lhe dava fundamento de validade
CF, Art. 173, § 2º As EPs e as SEMs não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Súmula 347-STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público
Vd. pg. 31 do livro de súmulas STF e STJ
Lei n. 9478/97 (Lei da ANP), art. 67
Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do PR
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