CF, Art. 166, § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste art. (até 2% da RCL das emendas individuais de parlamentares de execução obrigatória, sendo metade para a saúde e, dos 2%, 1,55% para Deputados e 0,45% para Senadores X se for de bancadas, é até 1% da RCL) poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas DISCRICIONÁRIAS.
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BUSQUE POR "E se houver frustração de receita, resultando em insuficiência de caixa para cobrir emendas parlamentares de execução obrigatória, é possível deixar de executar essas despesas?" NA FUC 1 DE FINANCEIRO