PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
SITUAÇÃO UM POUCO MAIS PERMANENTE QUE A AUTORIZAÇÃO, MAS NÃO TANTO QUANTO A CONCESSÃO
Ex.: ocupação de área de passeio público para instalação de banca de revistas ou bares de rua
:stuck_out_tongue: Como a situação ainda é mais precária que a concessão, os exs. não trarão construções difíceis de serem retiradas
Outorga do DIREITO PESSOAL DE USO DO BEM, INTUITU PERSONAE, pelo que
:red_cross: NÃO É POSSÍVEL A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, SALVO CONSENTIMENTO DA PERMITENTE
Ato administrativo
Não exige autorização legislativa, tampouco licitação, mas, havendo interesse de várias pessoas na permissão, como na instalação de banca de revistas em local muito movimento, deve-se licitar, por força do princípio da isonomia
Prazo indeterminado, em regra, pelo que, revogada a autorização, não se deve indenizar o particular
Caso por prazo determinado, particular adquire direito ao prazo, pelo que, revogada a autorização precocemente, deve-se indenizar o particular, com processo administrativo prévio
Ato precário, discricionário e revogável a qualquer tempo
Caráter oneroso (uso remunerado pela concessionária) ou gratuito (não)
:check: INTERESSE PÚBLICO PREDOMINANTE (PARTE DA DOUTRINA)
:check: INTERESSE DO PARTICULAR E DO PODER PÚBLICO EM IGUALDADE (OUTRA PARTE DA DOUTRINA), pelo que
Impõe ao particular dever de utilização na finalidade permitida, sob pena de revogar-se a permissão
Ex.: Art. 12 da Lei n. 9.637/98 (Lei das OSs) - Às OSs poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
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(CESPE – 2015 - TCU– Procurador)
Caso a ADM. tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos pelo prazo de 10 anos e promova a rescisão contratual antes do termo fixado, entende o STJ que a providência demanda prévio processo administrativo.
CERTO