(...) De outro modo, a considerar o princípio da unidade e indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF), tais princípios não implicam, necessariamente, a conclusão de que a atuação do MP deve ser revestida da unicidade de entendimento, porquanto a própria CF insere diversas funções ao Parquet que podem gerar posições conflitantes dentro das atuações de seus membros (STF. ARE 956372 DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 31/5/2016).