Art. 18. DESPESA TOTAL COM PESSOAL:
SOMATÓRIO dos gastos do ente da Federação com os ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, CIVIS, MILITARES e de membros de Poder, com QUAISQUER ESPÉCIES remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de QUALQUER NATUREZA, BEM COMO encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência
§ 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL"
CEBRASPE (CESPE) - Procurador do Estado de Sergipe/2017
De acordo com a LRF, há diferença classificatória e de planejamento entre mão de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio.
CERTO
:new: NOVA REDAÇÃO PELA LC 178/2021
2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no MÊS DE REFERÊNCIA COM A DOS 11 IMEDIATAMENTE ANTERIORES, adotando-se o REGIME DE COMPETÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE EMPENHO
LIMITES GLOBAIS
Art. 19. Para os fins do art. 169 da CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER OS PERCENTUAIS DA RCL:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em LC (LC 101/00 - LRF)
Veja no §3º do art. 169 as providências que a CF define pra reconduzir a despesa com pessoal aos limites da LRF
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:stuck_out_tongue:
DEMAIS = 6 LETRAS
ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS
60% DA RCL
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Art. 59. O Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos TCs, e o sistema de controle interno de cada Poder e do MP, fiscalizarão o cumprimento das normas desta LC, com ênfase no que se refere a:
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RCL É A RECEITA PRÓPRIA DOS ENTES, PELO QUE SE EXCLUEM AS PARCELAS TRANSFERIDAS PELA REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
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:new: NOVO DISPOSITIVO PELA LC 178/2021
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, XI, da CF.