Art. 21, Lei n 8.987 e Art. 3º, caput e §1º, Lei n. 11.079
Procedimento de manifestação de interesse (PMI)
Abertura de portas da ADM. à sociedade, permitindo consensualidade e aproximação entre os atores sociais e o Estado (ADM. democrática, participativa e dialógica)
Procedimento facultativo, de caráter consultivo
ADM. dá oportunidade a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, por sua conta e risco, de apresentarem projetos, levantamentos, investigações ou estudos, para subsidiá-la na escolha da melhor forma de conduzir delegações de serviços públicos
Consulta feita pela ADM. aos particulares para apresentarem, conforme diretrizes pré-estabelecidas, planos e projetos de delegação de serviços públicos, inclusive quanto á sua modelagem
Decreto Federal n. 8.428 regulamentou o PMI
Art. 1º Este Decreto estabelece o PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a ADM. na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de PPP, de arrendamento de bens públicos ou de CDRU.
VUNESP - Procurador do Estado de São Paulo/2018
Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil
a) na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente, podendo, motivadamente, ser declarada inexigível a realização de chamamento público.
Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados poderão participar, sem qualquer direito de preferência na licitação, direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI
Essa disposição é diversa da prevista na Lei n. 8.666, que veda, em seu art. 9º, que o autor do projeto básico ou executivo participe direta ou indiretamente da licitação ou execute obras e serviços, a não ser que na condição de consultor da ADM.
b) não podem, em qualquer fase, ainda que acolhidos pelo Poder Público na estruturação de projetos sociais ou de infraestrutura, ser objeto de fiscalização e controle pelo Tribunal de Contas porque não implicam dispêndio de recursos financeiros ou transferência de recursos materiais pela ADM.
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c) propondo estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, devem ser publicados pelo Poder Público.
d) na estruturação de concessão de serviço público, poderão ter, a critério do Poder Público, seus custos ressarcidos pelo vencedor da licitação, vedada a participação do autor dos estudos e projetos acolhidos no certame decorrente.
Os valores serão ressarcidos exclusivamente pela empresa vencedora da licitação, apenas quando os projetos e levantamentos selecionados tiverem sido efetivamente utilizados no certame
Lei n. 8.987, Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
E em nenhuma hipótese será devido qualquer valor pelo Poder Público pela realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos
e) na estruturação de concessão de serviço público, se acolhidos justificadamente pelo Poder Público, vinculam-no à realização da licitação correspondente e efetiva contratualização do projeto.