(RPGE/Foco Total Procuradorias/2021)
É possível o parcelamento de licitação quando o objeto for divisível e o parcelamento não cause prejuízo ao conjunto deste.
CERTO
PARCELAMENTO DO OBJETO (DIVISÍVEL) EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DISTINTAS, PRESERVADA A ECONOMIA DE ESCALA E SEM PREJUÍZO PARA O CONJUNTO/COMPLEXO DO OBJETO, ADOTANDO-SE A MODALIDADE DE LICITAÇÃO QUE CABERIA PARA O TODO, HAVENDO VANTAJOSIDADE NA MEDIDA, SE FOR ECONÔMICA E TÉCNICAMENTE VIÁVEL
Por ex.: para construir um hospital, é possível que se faça uma licitação para terraplanagem, outra para instalações elétrica e hidráulica, outra para fundação, outra para alvenaria, etc. Nesse caso, deve ser respeitada a modalidade de licitação cabível para o conjunto todo, sob pena de FRACIONAMENTO ILEGAL/ILÍCITO DO OBJETO/DA DESPESA**
Essa discussão sobre o fracionamento ilegal/ilícito do objeto/da despesa não tem mais relevância na NLLC, que não adota mais o critério do preço para definição da modalidade de licitação
Também é possível realizar uma só licitação, mas adjudicar o objeto a várias empresas diferentes, um bloco ou grupo de itens para cada (adjudicação ou licitação por item/lote). É como se fossem várias licitações em uma só.
Na lição do renomado Marçal Justen Filho, “a licitação por itens consiste na concentração, em um único procedimento licitatório, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento”.
PARA O TCU, O PARCELAMENTO DO OBJETO DEVE INCLUSIVE SER INCENTIVADO, PORQUE POSSIBILITA MAIOR COMPETITIVIDADE
“A existência de empresa no mercado capaz de
prestar todos os serviços licitados não justifica a ausência de parcelamento do objeto, quando viável. O parcelamento é a regra, excepcionada apenas quando, justificadamente, prejudicial ao interesse público” (Acórdão 3009/2015-Plenário; Relator: Bruno Dantas)
Inclusive a NLLC impõe o dever de justificar o parcelamento ou não da contratação (art. 18, §1º, VIII)
Súmula 247 do TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação POR ITEM e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Essa Súmula do TCU significa que, quando for divisível o objeto, deve-se parcelar o objeto, realizando-se várias licitações ou, alternativamente, realizando-se uma só licitação para a compra de vários itens ou diferentes parcelas de uma obra ou serviço, caso em que as propostas serão julgadas de forma independente (adjudicação por item), sendo também independente a avaliação dos requisitos de habilitação (ex.: licitação para compra de equipamentos de informática, dividida em vários itens, como computador, impressora etc., de modo que uma empresa pode vencer para computadores, outra para impressoras...)
A ideia é permitir que um licitante impossibilitado de fornecer impressora possa participar da licitação para vender apenas computadores, por ex., aumentando-se a competitividade
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