:eyes: DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
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Constitucionalidade da Lei 9.637/98
Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de OSs
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a CF para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das OSs deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas OSs deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo MP e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
Art. 20 da Lei 9.637/98 - Será criado, mediante decreto do Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de OSs, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
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II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
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Art. 12 da Lei 9.637/98 - Às OSs poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSs, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.