Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver DEFINITIVAMENTE sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Vd. art. 84, VIII, CF
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o PR e o Vice a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
Se quinzer sair por mais de 15 dias, tem que pedir autorização, PR
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Medidas do sistema constitucional de crises
O estado de defesa e a intervenção federal são decretados pelo Presidente da República e, dentro de 24h, submetidas ao CN
O estado de sítio é a única medida do sistema constitucional de crises que depende de autorização do CN
V - SUSTAR os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Anular
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Presidente da República deverá prestar contas ao CN, anualmente, até 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 84, XIV)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher 2/3 dos membros do TCU; (6)
Mas, mesmo esses, são nomeados pelo Presidente da República
XIV - aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área SUPERIOR A 2500 HECTARES.
EXCEÇÃO - Alienação ou concessão PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO CN (Art. 188, §2º, CF)
JULGAR CONTAS DO PRESIDENTE - CN
EM CARÁTER DEFINITIVO - DECISÃO IRRECORRÍVELXAPRECIAR CONTAS DO PRESIDENTE - TCUXTOMAR CONTAS DO PRESIDENTE - CÂMARA DOS DEPUTADOS
Caso ele não preste contas ao CN dentro de 60 dias da abertura da sessão legislativa (02/02) #
Nas demais situações (contas dos administradores, dos responsáveis pelos órgãos do Judiciário, do MP e do próprio Legislativo), a competência para julgamento será do TCU
CONTAS DE GESTÃO/DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS
Caráter técnico
Avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público
Analisam-se as contas dos gestores de recursos públicos do geral
No caso do Chefe do Executivo, avalia-se sua atuação como administrador público
Apresentadas a cada QUADRIMESTRE
LRF, Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 RGF, assinado pelo:
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Lei n. 8.443, Art. 10, § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
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CONTAS DE GOVERNO/DE DESEMPENHO/DE RESULTADO
Caráter político
Demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo
Atuação do Chefe do Executivo como agente político
Cumprimento dos gastos mínimos de impostos com educação e saúde, dos limites de gastos com pessoal, etc.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum.
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:stuck_out_tongue:
SE QUINZER SAIR, TEM QUE AUTORIZAÇÃO DO CN, PR
CN AUTORIZA O PR A SE AUSENTAR DO PAÍS POR MAIS DE 15 DIAS
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PARLAMENTAR, PRA TRATAR DE INTERESSE PESSOAL É 120 DIAS POR SESSÃO LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO MANDATO
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:new: EC 109/2021
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta CF.
Art. 84. Compete privativamente ao PR:
XXVIII - propor ao CN a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta CF. (Incluído pela EC nº 109, de 2021)