XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da ADM. direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DF , o subsídio mensal do Governador no âmbito do Executivo , o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do TJ , limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Judiciário, aplicável este limite aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às EPs e às SEMs, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
EPs e SEMs, e SUBSIDIÁRIAS INDEPENDENTES - NÃO SUJEITAS AO TETO GERAL DE APLICAÇÃO NACIONAL
LRF, art. 2º Para os efeitos desta LC, entende-se como:
III - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral :check: ou de capital,
:red_cross: excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
(CODEVASF/Assessor Jurídico/2021/CESPE)
Para a LRF, EP controlada pela União que receba do ente controlador recursos financeiros para o pagamento de despesas de capital não provenientes de aumento de participação acionária é considerada estatal dependente.
CERTA
-
EXCEÇÃO - PARCELAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS POR LEI - Ex.: diárias recebidas por servidor público podem fazer o valor que ele recebe ultrapassar o teto constitucional
:smiley: :moneybag: Valores recebidos a título de INDENIZAÇÃO não se submetem ao teto do serviço público
-
STF
Nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, XI, da CF, pressupõe
:check: consideração de cada um dos vínculos formalizados,
:red_cross: afastada a observância do teto quanto ao somatório dos ganhos
-
STJ no mesmo sentido
(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
-
(FCC Auditor Fiscal da Receita Municipal/Prefeitura de Teresina-PI/2016)
EP municipal dependente, sujeita a regime de direito privado, pretende contratar novos empregados, para ocuparem postos que não sejam em comissão. Para tanto, é lícito que adote como providência contratar novos empregados,
d) mediante concurso público, oferecendo-lhes remuneração mensal jamais superior ao subsídio mensal do Prefeito, exceto se a empresa em questão for uma exploradora de atividade econômica de comercialização de bens e serviços.
NÃO IMPORTA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA ESTATAL! SE ELA FOR DEPENDENTE, ELA SE SUJEITA AO TETO CONSTITUCIONAL!
e) mediante concurso público, oferecendo-lhes remuneração mensal jamais superior ao subsídio mensal do Prefeito.
NO MUNICÍPIO, O SUBTETO CONSTITUCIONAL É ÚNICO, O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO
Estado - Subteto constitucional por Poder
MAS
O subsídio dos MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES corresponderá a 95% DO SUBSÍDIO MENSAL fixado para os MINISTROS DO STF
-
FCC - Procurador do Estado do Amapá/2018
No tocante às regras típicas do regime jurídico administrativo, é sabido que nem todas se aplicam às estatais – assim consideradas as EPs e as SEMs –, em vista da natureza jurídica de direito privado que tais entidades ostentam. Todavia, toda empresa estatal deve observar
-
-
c) os limites constantes do art. 37, XI, da CF, no pagamento da remuneração de seus empregados.
Só as estatais dependentes ("Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária") submetem-se ao teto constitucional
d) a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
-
FCC - Procurador do Estado do Amapá/2018
Acerca das normas constitucionais relativas ao chamado regime do “teto constitucional”, concernentes aos limites máximos de remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, da CF), o STF definiu, em decisão proferida em regime de repercussão geral, que
a) há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela EC nº 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de base ao referido teto.
b) devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da CF, sobre o valor resultante dessa operação.
c) devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
d) o teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo decorrente da investidura política.
A BASE DE CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO TETO É A REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR (STF. RE n. 675978)
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VALORES QUE ERAM RECEBIDOS ACIMA DO TETO ANTES DA EC 41/2003, QUE INSTITUIU O TETO