V - SUBSÍDIOS do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por LEI de INICIATIVA (PRIVATIVA) DA CÂMARA MUNICIPAL, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 37, §4º, CF O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória...
STF - O AUMENTO NO SUBSÍDIO NÃO PODE ENTRAR EM VIGOR NA MESMA LEGISLATURA (MANDATO), MAS SOMENTE NA LEGISLATURA (MANDATO) SEGUINTE -> EVITAR COMPADRIO