:eyes: DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA:
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
Tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na CF e na legislação setorial.
STF manteve a validade da Resolução RDC 14/2012- ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma - Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante - Provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma - Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda - Existem, inclusive, decisões nesse sentido
STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).
:eyes: DEOLHONAJURISPRUDÊNCIAA lei nº 9.472/97 (Lei da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL) afirmou que as agências reguladoras não se submeteriam à lei nº 8.666, pois seguiriam procedimento próprio definido pela própria agência, abrangendo as modalidades de pregão e a consultaADI 1668 - STF - As agências reguladoras se submetem sim à Lei n.º 8.666, seguindo o seu procedimento, mas também podem adotar a modalidade pregão e a consultaA modalidade de licitação exclusiva das agências reguladoras é a consultaContudo, ainda não houve regulamentação da modalidade consultaSobre a modalidade consulta: https://coggle.it/diagram/XTjGFwIEZYYCNxdu/t/administrativo-licita%C3%A7%C3%A3o-iii
:eyes: DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
Na ADI 1949 o STF entendeu ser inconstitucional a PERDA DO MANDATO de dirigente de agência reguladora condicionada à anuência EXCLUSIVA da ALE, por ofensa à separação de poderes.
Também não se pode deixar a exoneração de tais dirigentes EXCLUSIVAMENTE ao critério discricionário do Chefe do Executivo, pois isso também ofenderia a maior "independência" que deve ser concedida às agências reguladoras
Por outro lado, por aplicação do princípio da simetria, é possível submeter a NOMEAÇÃO dos diretores das agências reguladoras à aprovação prévia da ALE, por disposição expressa da CF
Art. 52. Compete privativamente ao SF:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
A Lei das Agências Reguladoras determina que os dirigentes das agências reguladoras, nomeados pelo PR, passarão por sabatina no SF
Em suma:
:check: É constitucional que a Lei determine que a NOMEAÇÃO dos dirigentes da reguladora à aprovação da ALE;
:red_cross: É inconstitucional estabelecer que a EXONERAÇÃO destes se submeta EXCLUSIVAMENTE à ALE;
:red_cross: É inconstitucional estabelecer que a EXONERAÇÃO destes se submeta EXCLUSIVAMENTE à discricionariedade do Executivo.
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