Art. 2 do CED: São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela a efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça; XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe; XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.
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O advogado deve ainda, segundo CED, zelar pela sua liberdade e independência e abster-se de adotar procedimentos de mercantilização, expor os fatos em juízo ou na via administrativa falseando a verdade deliberadamente e utilizando de má-fé e oferecer serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
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A característica mais marcante entre a relação advogado - cliente é a fidúcia, ou seja, a confiança recíproca. A confiança ou fidúcia é justamente a qualidade que diferencia a relação do advogado - cliente de uma relação de consumo, ou seja, não é uma relação regulamentada pelo CDC pelas suas características peculiares.
É uma relação baseada na transparência e confiança recíproca, devendo o advogado informar o cliente de modo claro e inequívoco, quando eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda (art. 9 do CED).
Em regra geral não pode o advogado quebrar o sigilo das informações de seu cliente de forma imprescritível, observando o sigilo profissional com as informações do seu cliente em todas as circunstância, com apenas algumas exceções em que o sigilo pode ser quebrado. O sigilo profissional é imprescritível, de ordem pública (independe de solicitação de reserva) e abrange:
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todos os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na OAB; e
informações obtidas pelo advogado quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro.
Hipóteses em que o sigilo profissional do advogado pode ser quebrado: a) diante de grave ameaça ao direito à vida; b) diante de ameaça à honra; e c) envolvendo a própria defesa do advogado.