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E1. Ordem Constitucional Econômica - Coggle Diagram
E1. Ordem
Constitucional Econômica
Introdução
Ordem econômica:
conjunto de normas e
instituições jurídicas que visam
disciplinar as relações
oriundas
do exercício da atv. econômica
e
orientar
os demais ramos do direito
[
caráter compromissório da CR
]
fundamentos:
[art. 1º, IV]
valorização do
trabalho humano
livre iniciativa
finalidade:
[art. 170,
caput
]
assegurar a todos
existência digna
cf. os ditames da
justiça social
políticas interventivas
fiscalização e regulação
coibição de condutas ilícitas
[CR, art. 146-A] prevenir
desequilíbrios da concorrência
Lei Complementar:
critérios especiais de tributação
Lei da União: outras normas
Princípios:
[art. 170]
soberania nacional:
econômica,
autodeterminação,
redução da dependência de
compradores internacionais e
estímulo ao desv. nacional
propriedade privada
e
função social
da prop.
livre concorrência
depende de livre iniciativa,
mas não é garantida por ela
direito subjetivo de competir
dever de não adotar
práticas anticoncorrenciais
Estado proteger e promover EPPs
é instrumental para valores maiores
defesa do consumidor
defesa do meio ambiente
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental [VI]
redução das desigualdades
regionais e sociais
busca do pleno emprego
tratamento favorecido às
EPPs nacionais
[IX]
liberalizantes
intervencionistas
de integração
Consumidor
tratado internacional
Convenção de Varsóvia
esta prevalece
prescrição em 2 anos
indenização tarifada
mas os
danos morais não
estão abrangidos pela convenção,
logo, não estão tarifados
EPPs
legítimo
não permitir que as
em débito tributário participem
do Simples Nacional
tratamento favorecido
constituídas sob leis brasileiras
com sede e adm. no país
[não há p/ outra empresas do Br.]
princípios implícitos
subsidiariedade:
mero agente regulador
liberdade econômica:
corolário da livre-iniciativa
igualdade econômica:
garante a liberdade da concorrência
desenvolvimento econômico:
reduzir desigualdades regionais e sociais
capitalismo social
Estado social - limitações
a direitos e prestações positivas
Welfare State
- marcos:
Const. de Weimar - 1919
Const. do Mexico - 1917
Brasil:
Const. de 1934:
1ª a ter um
cap. "da ordem econômica"
junto com a "ordem social"
Const. de 1937:
intervenção do Estado
no domínio econômico
Const. de 1946:
a lei deveria reprimir
qqr forma de abuso de
poder econômico
Constituição econômica:
arts. 170 ao 192: princípios da
atividade econômica
política urbana
politica agrícola
sistema financeiro nacional
Legislação
competência concorrente
União, Estados e DF
intervenção
apenas nos casos
previstos na Constituição
Livre Iniciativa
Histórico
proibição das
corporações de ofício
Édito de Turgot - 1776
Decreto d'Allarde - 1791
a Lei de Chapelier proibia
sindicatos e greves
DUDH - 1789: autoriza todo cidadão a atv. profissionais, abolindo privilégios
é assegurado a
todos
o livre exercício de
qualquer
atividade econômica
independentemente de autorização
salvo
os casos previstos em lei
[art. 5º, XIII]
Atos de liberação
licença, autorização, concessão, insrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e qqr outro exigido c/ qqr denominação como condição p/ atv.
Atuação
no domínio econômico
Direta
[art. 173]
Exploração
por participação
concomitante ao privado
atividade econômica
segurança nacional
interesse coletivo
hipóteses da CR
[ex.: art. 21 - telecomunicações, energia elétrica, navegação, transporte ferr., aq., rod intern., portos, nuclear, etc.]
serviços públicos sociais
[ex.: saúde e educação]
Empresas estatais
Monopólio / absorção
existência de apenas
1 agente econômico (produtor)
sempre se refere a
atividade
[nunca a um bem] ##
monopólio natural:
economia de escala
economia de tempo
economia de escopo
aproveita a estrutura para
a produção de outros
produtos ou serviços
monopsônio/oligopsônio
1 ou poucos compradores
monopólio público:
jurídico - e não de fato
[normas de Dir. Público]
[CR. art. 177]
taxativas
combustível fóssil e nucleares
pesquisa e lavra
de jazidas
de petróleo e gás natural
refinação
de petróleo
nacional ou estrangeiro
importação e exportação
de
produtos e derivados
resultantes do petróleo
transporte
de petróleo e gás
marítimo
de origem nacional
ou
conduto
de qqr origem
pesquisa, lavra e tudo
de materiais
nucleares
salvo radioisótopos,
que admitem permissão
petróleo e gás
EC 09/95
a União pode contratar
empresas
privadas
ou estatais p/ atividades
flexibilização
do monopólio
condições em lei
fornecimento em todo
o território nacional
condições de contratação
concessão: por conta
e risco do concessionário
partilha: a propriedade
da exploração é da União,
que divide os lucros
royalties: participação
assegurada aos entes
U,E,DF,M e ao explorador
órgão regulador do
monopólio
radioisótopos
[2022]
sob regime de
permissão
uso agrícolas e industriais
pesquisa e uso médicos
Outras formas:
Intervenção do Bacen
em instituições financeiras
em que assume a atv.
Atuação em jazidas e
potenciais de energia hidráulica
Indireta
[possível fora das hipóteses
de segurança nacional ou
interesse coletivo] ##
Planejamento
e disciplina
determinante p/ o serv. público
indicativo para o setor privado
Regulação
limitação da autonomia privada
Fomento
creditício ou tributário
Repressão ao abuso
do
poder econômico
Regulação / Direção
amplo:
toda e qqr
forma de intervenção
intermediário:
impõe
normas, fiscaliza e sanciona ##
restrito:
apenas a
elaboração de normas
Agências reguladoras
controlam setores da economia
atv. administrativas clássicas
poder normativo
poder judicante
congelamento de preços
Fomento / Indução
indutor de comportamentos
e não como
player
terceiro setor
entidades sem fins lucrativos
atividades sociais
extrafiscalidade
tributária
Princípio da
Subsidiariedade
a
intensidade da atuação
excepcionalidade:
suprir uma inércia
da sociedade
descentralização:
contenção do poder
especialização p/ eficiência
repartição de competências
federativas: o ente maior entra
apenas na insuficiência do menor
não impede a delegação ou
descentralização da execução
Subprincípio da
necessidade:
extraído da proporcionalidade
a medida menos restritiva
em respeito à livre-iniciativa
âmbitos de aplicação
Incidência horizontal:
sobre todas atv. econômicas
incidência vertical:
como exercer um controle
com fundamento no princípio
Serviços Públicos:
publicatio:
necessidades coletivas
na forma da lei [art. 175]
diretamente
concessão ou permissão
sempre por licitação
lei disporá sobre o regime, contrato, direitos dos usuários, tarifas etc.
agente
normativo e regulador:
[art. 174]
fiscalização
incentivo
planejamento
Lei
[art. 173, § 4º]
reprimirá
:
abuso do poder econômico
dominação dos mercados
eliminação da concorrência
aumento arbitrário dos lucros
[art. 173, § 5º]
responsabilidade da PJ
atos praticados contra
a economia popular
a ordem econômica e financeira
diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado - incorporará: os planos nacionais e regionais de desenvolvimento
[art. 174 § 1º]
estimulará e apoiará
cooperativismo
e outras formas de associativismo
[art. 174, § 2º]
garimpeiros:
[§ 3º]
favorecerá em cooperativas
promoção econômico-social
proteção ao meio ambiente
prioridade na concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis [§ 4º]