6.
Obrigação Tributária
Principal
- origem: FG
lei em sentido estrito! - objeto: pagamento
tributo ou penalidade - extinção: c/ o CT decorrente
Acessória
- prevista na legislação tributária
não precisa de lei em sentido estrito - deveres instrumentais
prestações positivas ou negativas
no interesse da arrecadação- FG: situação que impõe a prática ou a abstenção do ato
tipos abertos e
conceitos indeterminados
- possível, desde que não implique delegação para atos infralegais definir os aspectos da relação obrigacional
- ex. do que pode: definir risco médio, leve ou grave p/ alíquota de 1% a 3%
norma penal em branco
- desde que a lei estabeleça parâmetros bem definidos
- ex. do que pode: mesmo ex. anterior
- outro ex.: taxas de Conselho Profissional - teto de cobrança ou atualização monetária c/ parâmetro determinado
- o regulamento é subordinado, não pode inovar
- dependerá do caso concreto
- legalidade absoluta: minoritário
não aceitaria complementação
obrigação ex lege
independe da vontade,
havendo lei, ocorrendo o FG,
surge a OT
descumprimento:
- pode virar obrigação principal
multa - sanção a ato ilícito - requisito: previsão em lei
- o pgt. da multa não exime
Elementos
- Fato Gerador / Fato impunível / Fato jurígeno / Fato jurídico tributário:
situação necessária e suficiente
concretização no mundo real da...- FG acessório: qqr situação que imponha obr. de fazer ou não fazer que não seja principal
- Hipótese de incidência / tributária:
situação abstrata prevista pelo legislador que ensejará a OT - o CTN usa os termos indistintamente
- desconsidera (abstraem-se):
a validade e os efeitos
- Situação de fato
- auferir renda
- contribuições sociais:
prestação do serviço
- Situação jurídica:
desde que definitivamente constituída- ser proprietário
se imóvel - o registro
- ser proprietário
- periódico / complexivo / complexo: vários eventos ao longo de determinado período ex.: IR
- duradouro / continuado: se dá de forma estável, durável, se prolongam no tempo. ex. IPVA
- instantâneo / simples:
ex.: ICMS, IPI
Alíquota:
- ad valorem: percentual sobre BC
- específica: valor sobre medida
ex.: x p/ cada Litro/ m²/ ton.
Sujeitos:
ativo:
PJ de Dir. Púb. com competência p/:
- exigir o cumprimento
- dever de recolhimento
- ver competência
- Direto: U/E/DF/M
Indireto: ente parafiscal
ex.: Conselho Profissional
passivo:
pessoa obrigada ao pagamento
- contribuinte: relação pessoal e direta c/ a situação do FG
- responsável: indireta
- obr. decorre de lei
Lei Ord. - não conflite com CTN
não precisa de LC - não basta ocorrer o FG (STF)*
tem pressuposto diverso - 3ª pessoa q ñ participa da relação contributiva #
mas vinculado ao FG # - garantidor do crédito,
contribui p/ inadimplemento
- obr. decorre de lei
Responsabilidade
Por transferência - deslocamento
/ resp. derivada
depois do FG ocorrer
Domicílio Tributário
- regra: eleição ## pode escolher
salvo dificultar arrecadação - PF: residência habitual
ou centro habitual de atividade - PJ: sede ou o estabelecimento dos atos ou fatos
- PJ Dir. Púb.: qqr das repartições no território da entidade tributante
- não interfere na competência penal
- alteração: deve ser informada ao fisco, senão presume-se dissolvida irregularmente e autoriza redirecionamento da execução ao sócio ##
autonomia dos estabelecimentos:
- dentro de uma empresa, cada um é tratado de modo distinto p/ CND ou CPEN, sendo possível que a sede e as filiais esteja em situações diversas
- a autonomia é material, e não se relaciona com a resp. patrimonial da empresa, que é uma unidade
- a matriz pode figurar em ação no polo ativo ou passivo em nome da filial
Solidariedade
pessoas c/ interesse comum (jurídico) na situação do FG
- tributária: sempre por lei
- não é atribuição de responsabilidade, mas forma de garantia entre já coobrigados
- não existe: benefício de ordem
- prescrição: contra ou a favor, prejudica ou beneficia a todos
- isenção: se pessoal, subsiste aos outros pelo saldo
outras situações:
- grupo econômico: não basta para configurar responsabilidade entre as empresas q integram
- não: marido e mulher sobre o IRPF um do outro
- declaração conjunta: é obrigação acessória, não gera corresp.
- parcelamento: não afasta a solidariedade
Por substituição - exclusão
antes do FG ocorrer
- Para trás - regressiva
- Para frente - progressiva
[art. 131]
sucessão - "pessoalmente"
abrange multas punitivas - T.STJ 382 #
- adquirente - bens imóveis
- móveis: adquirente / remitente
- salvo taxa por poder de polícia
- causa mortis:
- espólio: a partir da sucessão
- sucessor - até a partilha
- empresarial: fuão, extinção, cisão
e ao sócio que continuar a exercer- abrange multas moratórias e também punitivas [S.STJ 554]
- trespasse: pelos tributo devidos
- integral: alienante interromper atv.
- subsidiária: alienante exercer, em até 6 meses, outra atv.
- não responde:
- falência
- hasta pública
de Terceiros
[art. 135]
excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto
- obrigação pessoal e direta,
há dolo e ilícito - infrações: apenas as prevista no CTN - inconstitucional lei estadual prever de forma diferente
- deixar de pagar tributo não é infração à lei que acarrete resp. tributária - S.STJ 430
- abrange: multas moratórias e punitivas
[art. 134]
atos em q intervierem ou
omissões dq responsáveis
- fato de terceiro: - "solidariamente"
há culpa - e o ato é lícito - na impossibilidade de exigir do contribuinte - STJ: subsidiária
- penalidades: apenas as moratórias
- não responde pela multa punitiva
- não responde pela multa punitiva
- artigo anterior (Fato de 3º)
- mandatários, prepostos e empregados
- diretores, gerentes e representantes - sócio administrador
- pais por filhos menores
- tutores e curadores
- administradores de bens
- inventariante - pelo espólio
- síndico e comissário
- tabeliães, escrivães e serventuários
- sócios - na liquidação da sociedade de pessoas
[art. 137]
por infrações
da legislação tributária
- descumprir obr. principal ou acessória
- pessoal do agente
- a PJ não responderá pelas sanções a ele aplicadas
- independe de intenção ou efeitos do ato
responsabilidade objetiva - por substituição- o contribuinte responde apenas pelo tributo, e o responsável por este e pelas sanções
- denúncia espontânea + pagamento:
excluem a responsabilidade- não é espontânea se já há procedimento administrativo de fiscalização relacionado à infração
- crimes ou contravenções - dolo genérico
- salvo: no exercício regular da adm.
ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito
- salvo: no exercício regular da adm.
- infrações em que o dolo específico
do agente seja elementar; - infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
- pessoas do art. 134 contra por quem respondam
- mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores
- diretores, gerentes ou representantes contra suas PJs de Dir. Priado
- art. 208 a certidão emitida com dolo ou fraude com erro contra a FP enseja responsabilização contra o agente pelo crédito e juros de mora
CR:
- torna responsável o sujeito passivo da obrigação
- imposto ou contribuição
- FG que ocorrerá posteriormente
- imediata e preferencial restituição caso não ocorra
ICMS: [T.STF 456]
- antecipação sem substituição antes do FG: lei ordinária
- substituição progressiva:
precisa de Lei Complementar
desconsideração: pela Administração Tributária:
de atos ou negócios jurídicos para dissimular FG
- busca coibir elusão (simulação)
≠ elisão: planejamento - lícito
≠ evasão: ocultação ou dissimulação
subsiste
responsabilidade supletiva
do contribuinte
- contribuinte de direito:
o responsável pelo recolhimento - contribuinte de fato:
a quem é repassado o ônus,
a repercussão econômica- o consumidor final tem legitimidade para ajuizar ação declaratória e repetição de indébito para afastar ICMS de energia elétrica e para pedir compensação por pago a maior
- imunidade etc:
apenas se ao ctr. de direito - compensação / restituição:
apenas o ctr. de fato.