A isenção do ICMS se aplica às operações com hortifrútis detalhados nos itens I a VIII e X a XII do artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS, tais como abóbora, alface, batata, cebola, espinafre, peras, maçãs, entre outros. Esses produtos podem estar ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados.