Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da DP, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da LC a que se refere o art. 165, § 9º.
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§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
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§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das PRIMEIRAS parcelas duodecimais do exercício seguinte.