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8.112
DIREITO DE PETIÇÃO (DIREITO DE PETIÇÃO/DE REQUERER
Art. 104. É…
8.112
DIREITO DE PETIÇÃO
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, DF e Município, autarquia, fundação pública, SEM e EP
DIREITO DE PETIÇÃO/DE REQUERER
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em DEFESA DE DIREITO ou INTERESSE LEGÍTIMO.
Art. 105. O requerimento será DIRIGIDO À AUTORIDADE COMPETENTE PARA DECIDI-LO e ENCAMINHADO PELA AUTORIDADE A QUE ESTIVER IMEDIATAMENTE SUBORDINADO O REQUERENTE
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração À AUTORIDADE QUE HOUVER EXPEDIDO O ATO OU PROFERIDO A PRIMEIRA DECISÃO
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X
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Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, INTERROMPEM a prescrição.
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Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 115. São FATAIS e IMPRORROGÁVEIS os prazos estabelecidos neste Capítulo,
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Art. 114. A ADM. DEVERÁ REVER seus atos, A QUALQUER TEMPO, quando eivados de ILEGALIDADE.
Lei 9.784
Art. 54. O direito da ADM. de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em 5 ANOS, contados DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ
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