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PAD (REGIME DISCIPLINAR(PAD) (Advertência (Procedimento necessário:…
PAD
REGIME DISCIPLINAR(PAD)
Advertência
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Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
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Aplicação pela
chefia da repartição
Hipóteses de Advertência
Delegar a pessoa estranha à repartição , função sua.👔👉🙋♂️
Demissão
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Rito
- Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
- - Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas;
- Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública,
Aplicação pelo
P.R
Presidentes órgãos
PGR
Suspensão
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Hipóteses
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Recusar-se🙅♀️🏥👨⚕️
inspeção médica
prazo de 15 dias
cumprindo, cessa penalidade
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Aplicação
de até 30 (trinta) dias
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> 30 dias
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Destituição CC/FC
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F/c
Suspensão/demissão
ex: serv efetivo com F/C,levou Suspensão, perderá a FC
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Aplicação
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Regra
São Independentes as esferas penal, adm e civil.
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Competência
A apuração poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade
, mediante competência específica para tal finalidade
, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente,
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Em Regra, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, :warning:
desde que não se converta em(penalidade) processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão
Responsabilidade
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
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