:eyes: DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
A decisão judicial que impõe à ADM. o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Judiciário.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
Deve-se lembrar de que a discricionariedade administrativa não é absoluta e seus abusos podem e devem ser submetidos à apreciação do Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto.
Assim, o STJ considerou que, ao não se oferecer plantão 24 horas na Delegacia especializada de apuração dos atos infracionais, houve violação à CF, ao art. 172 do ECA e também ao item 12.1 das Regras de Beijing considerando que, fora do horário de funcionamento da Delegacia, os jovens infratores serão submetidos às unidades policiais comuns, onde estarão expostos ao contato com presos maiores de idade.
A decisão governamental de encerrar o plantão na Delegacia não é uma escolha aceitável do Estado sob os aspectos moral e ético, representando induvidosa preterição de uma prioridade imposta pela CF, além de conduta contrária à lei e ao tratado internacional, constituindo, portanto, hipótese na qual se admite que o Judiciário intervenha legitimamente no caso mesmo em se tratando de um ato discricionário.
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