LEI ESTADUAL poderá criar, mediante PROPOSTA DO TJ, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em PRIMEIRO GRAU, pelos JUÍZES DE DIREITO E PELOS CONSELHOS DE JUSTIÇA e, em SEGUNDO GRAU, pelo PRÓPRIO TJ, OU POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR nos Estados em que o EFETIVO MILITAR seja SUPERIOR A 20.000 integrantes