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05 e 06 - Direitos e deveres individuais e coletivos art5º (associação…
05 e 06 - Direitos e deveres individuais e coletivos art5º
é inviolável
correspondência
comunicação telefônica
exceção
ordem judicial
investigação criminal
instrução processual penal
somente para essas 2 situações
as demais podem ser quebradas sem ordem judicial
não confundir
interceptação telefônica
sem conhecimento dos interlocutores
escuta telefônica
com conhecimento de um dos comunicadores
dados
comunicação telegráfica
é livre qualquer trabalho, respeitando as normas...
é assegurado a todos o acesso à informação e "resguardando o sigilo da fonte", quando necessário ao exercício profissional
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
direito de ir e vir em tempos de paz
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, "independentemente de autorização", desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
associação XVII ao XXI
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(tá aí, pra ser criada não precisa de autorização, mas pra representar seus membros judicial ou extrajudicialmente precisa)
só tem 1 caso que dispensa essa autorização expressa: "mandato de segurança coletivo"
XX - ninguém poderá ser compelido (forçado) a associar-se ou a permanecer associado;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente (sem a vontade dos associados) dissolvidas (desfeitas) ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolvidas, só pra dissolver), o trânsito em julgado (onde não cabe mais recurso, chegou ao fim);
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
direito de propriedade
XXIII - A propriedade atenderá a sua função social
significa que na necessidade do estado, a tua propriedade pode ser desapropriada
não confundir
desapropriação (possibilidade de indenização)
com
despropriação/expropriação (pena, perda de bens)
XXIV - desapropriação em caso de
necessidade
utilidade pública
interesse social
indenização prévia, justa e em dinheiro
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (posterior), se houver dano;
direito de herança
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (de cujos = falecido);
bens situados no brasil
utiliza-se a lei mais benéfica (brasileira ou exterior)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
promoveu 2 anos depois, em 1990, criando o código de defesa do consumidor
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo (um grupo) ou geral (todos), que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
se se negarem a medar, posso impetrar um habeas data