Art. 282. § 2º No caso de descumprimento💔 🏛🙋♂️👔👮♂️👉👨⚖️ de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.