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Obrigações das entidades - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 do…
Obrigações das entidades - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 do CONAD
- Alvará
sanitário ou outro instrumento congênere (Art. 4°)
- Possuir programa de acolhimento (Art. 5°)
2.1. deverá conter as normas e rotinas da entidade (Art. 6°, I)
- Atuar de forma integrada, à rede de serviços:
de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção,
reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que
-
- Acolher pessoa devidamente avaliação diagnóstica
préviamente, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado (Art. 6° II [Art. 3°])
-
- Oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade (Art. 6° VIII)
- Observar as normas de segurança sanitária (Art. 6° XVII)
-
-
- alimentação, condições de higiene e alojamentos
adequados (Art. 6°, XVIII)
-
10.1. (XXII)
-
local, a emissão dos documentos do acolhido, incluindo certidão de
nascimento ou casamento, cédula de identidade, CPF, título de eleitor
-
10.2. às
doenças transmissíveis, como vírus HIV, hepatites e tuberculose (XXIII)
-
11.1. multidisciplinar com formação condizente com as atividades oferecidas no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade (Art. 6°, XXIV)
11.2. Responsável: profissional de nível superior legalmente habilitado, bem como substituto
com a mesma qualificação (XXIV)
avaliação médica e a caracterização do uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, realizada por profissional habilitado (Art. 6°, XXV, § 4°)