Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Plano de Atendimento Singular – PAS (Nº 165 – DOU - 28/08/2015 – seção 1…
Plano de Atendimento Singular – PAS (Nº 165 – DOU - 28/08/2015 – seção 1 – p. 51 e 52 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS RESOLUÇÃO Nº 1, de 19-08-2015.
-
II - indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos contatos, bem
como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento
III - histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos
e outras formas de tratamento
-
-
-
VII - todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido, dentre aquelas do art. 12, e a
frequência de suas realizações
-
IX - todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS e demais
órgãos
X - todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação,
capacitação profissional e geração de trabalho e renda
XI - evolução do acolhimento, seus resultados e o planejamento de saída do acolhido
Art. 11. é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e fiscalização
§ 2º O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.
§ 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento da entidade e o PAS devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada.
§ 4º O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PAS, sendo o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo os princípios norteadores do acolhimento.
-