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DECRETO 32.144/85 - IPVA - Coggle Diagram
DECRETO 32.144/85 - IPVA
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NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário de veículo não registrado e ou licenciado no Brasil, residente no exterior, obtiver licença para trafegar em território nacional, em caráter transitório, nos termos da legislação própria
ISENÇÃO
Para os fins de isenção de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 anos tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo DETRAN
Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais
Para os fins de isenção para transporte escolar, é escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal
CONTRIBUINTE
O registro devidamente comprovado da comunicação de transferência de propriedade de veículo, no órgão de trânsito competente, implica alteração cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a identificar como contribuinte o novo proprietário, a contar da data de transferência de propriedade constante da cópia autenticada do comprovante
INSCRIÇÃO
Os contribuintes e responsáveis (devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto) são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no CGC/TE
IMPOSTO DEVIDO
Ao proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito será concedido desconto anual no valor do IPVA
será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa NFG, nos seguintes percentuais
1%, na hipótese de constar de 51 a 99 notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto
3%, na hipótese de constar de 100 a 149 notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto
5%, na hipótese de constar 150 ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto
PAGAMENTO
O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar
O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos
quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da aquisição, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição
O veículo novo é considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição
No caso de veículo usado ainda não registrado em território nacional, para efeito de aplicação de multa e outros acréscimos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária, considera-se vencido o prazo para pagamento do imposto a 15 de janeiro de cada ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição
Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da perda, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva perda
O primeiro pagamento do imposto relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira será efetuado, em uma única vez, por ocasião do desembaraço aduaneiro
Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento do imposto será efetuado
no valor integral, em data anterior à da respectiva alteração, nos seguintes casos
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na transferência do registro de veículo de um Município para outro, desde que não decorrente de desmembramento do Município de origem
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na transmissão da propriedade do veículo, ainda que não ocorra alteração de Município
A efetivação dessas alterações cadastrais fica condicionada à apresentação pelo contribuinte, ao órgão a quem compete o registro ou o licenciamento do veículo, da comprovação do pagamento integral do imposto ou, se for o caso, do reconhecimento da exoneração tributária
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Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento de créditos tributários constituídos ou não referente a imposto não pago em exercícios anteriores
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O Cadastro de Veículos do DETRAN-RS servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária