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Organização político-administrativa - Coggle Diagram
Organização político-administrativa
Federalismo
Divisão do poder entre a União, os Estados, os Municípios e o DF, caracterizado pela repartição de competências essencial para a estruturação do Estado
Os municípios passaram a ser reconhecidos como unidade federativa com a CF88
Entes do Estado Federal
União
O território integra a União
Distrito Federal
Ente sui generis, pois possuem duas características específicas
DF tem competências legislativas de estados e municípios
DF não pode ser dividido em municípios
Brasília e cidades satélites são apenas regiões administrativas
DF não possui capital. Brasília é a capital federal, apenas
Serviços públicos do DF mantidos e organizados pela União
Serviços judiciários
Poder judiciário do DF
MP do DF
Serviços policiais
PM do DF
Polícia Civil do DF
Corpo de bombeiros militar do DF
Polícia Penal do DF
Não se pode falar que o DF tem TODAS as competências dos Estados. DF não pode criar municípios
Estados
Etapas para a criação de Estados
Plebiscito com a população diretamente interessada
Segundo STF, população diretamente interessada = população de todo o Estado
Lei Complementar do CN decretando a criação
Municípios
Detém autonomia federativa, a qual é composta por 4 características
Auto-organização
Cada ente federado cria seus próprios órgãos e fixa suas respectivas competências
Autogoverno
Cada ente federado realiza as próprias eleições
Autolegislação
Cada ente federado elabora suas próprias leis
Auto-administração
Cada ente federado presta serviços públicos com um quadro próprio de servidores
Etapas para a criação de municípios
Lei complementar federal fixa o período em que os Estados interessados podem criar novos municípios
Estudo de viabilidade municipal
Plebiscito com a população envolvida
Lei Estado que cria o município
Atualmente essa lei não existe
Importante mencionar que a doutrina entende que NÃO HÁ hierarquia entre os entes federados
Apesar disso, o STF entende que há o princípio da preponderância de interesses. O interesse nacional prevalece sobre o regional, que prevalece sobre o local
Condição jurídica do território
Território não é ente federado, não possui autonomia e não integra a organização político-administrativa da RFB
O território é uma autarquia federal, criada por Lei Compl., para assegurar a prestação de serviços públicos locais
A direção do território é realizada pelo governador, nomeado pelo Presidente após aprovação do SF
Território não elege senador e elege apenas 04 deputados, independente do tamanho da população
Etapas para a criação de territórios
Plebiscito com a população diretamente interessada
Lei complementar federal, que cria o território
Região metropolitana
Art. 25, §3º CF88 prevê que Estados podem criar regiões metropolitanas por meio de lei complementar. Pode ter duas formas:
Secretaria estadual (administração direta)
Autarquia estadual (administração indireta)
A região metropolitana é criada com a finalidade de permitir o planejamento e a execução de serviços públicos entre municípios limítrofes e aglomerados