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Constituição: conceito e classificação - Coggle Diagram
Constituição: conceito e classificação
Definição
Constituição é a norma jurídica de maior hierarquia no ordenamento jurídico. Em razão do princípio da supremacia da constituição, as leis e demais atos normativos devem ser compatíveis com o texto constitucional, sob pena de nulidade
Sentidos da constituição
Sentido político
É a decisão política fundamental, que estrutura e organiza o Estado
Sentido jurídico
É a norma fundamental com hierarquia superior que serve como parâmetro de validade
Sentido sociológico
É o reflexo das forças sociais no poder
Classificação da constituição
Quanto à alterabilidade
Rígida
Exige processo solene e dificultoso para a alteração
O processo de alteração da constituição é mais complexo que as regras para a elaboração de leis ordinária e leis complementares
CF88
Flexível
Pode ser alterada mediante edição de lei ordinária e lei complementar
Não há processo dificultoso ou solene
Semi-rígida ou semiflexível
Parte do texto constitucional exige rito especial para ser alterada e a outra parte admite alteração simples
Constituição do Império de 1824
Qu
Promulgada
Conta com participação popular
CF88
Outorgada
Não conta com participação popular
Cesarista
Participação popular reduzida, por meio de plebiscito ou referendo
Quanto à forma
Escrita
Encontra-se escrita em um ou mais textos
CF88
Costumeira ou consuetudinária
As normas não estão previstas em documentos escritos
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática
Elaboração por um órgão constituinte que toma decisões com base em dogmas da Ciência Política
CF88
Histórica
Elaboração pela sedimentação das tradições e instituições políticas de um povo
Quanto ao conteúdo
Constituição formal
Contempla tanto normas materialmente constitucional quanto formalmente constitucionais
CF88
Constituição material
Traz somente normas materialmente constitucionais, relativas à organização do Estado
Quanto à extensão
Analitica
Grande dimensão textual
CF88
Sintética
Reduzida dimensão textual
Quanto à finalidde
Dirigente
Estabelece metas governamentais
CF88
Garantia
Prevê apenas os direitos individuais e os deveres de abstenção do Estado
Teoria do poder constituinte
Origem
Foi criada por Emmanuel de Sieyés, durante a França do sec. XVIII, no período que antecedeu a Rev. Franc
Principais pontos da teoria
O poder constituinte é o poder que tem a capacidade de criar e recriar juridicamente o Estado por meio da adoção de uma nova constituição
O titular do poder é o povo
Tipos de poder constituinte
Poder constituinte originário ou de primeiro grau
É o poder que cria a constituição
Poder de natureza política ou não jurídica
Poder inicial
Poder juridicamente ilimitado
Poder autônomo
Poder incondicionado
Poder constituinte derivado
É o poder que aperfeiçoa a constituição
Poder de natureza jurídica
Poder não inicial
Poder não autônomo
Pode condicionado
Poder juridicamente limitado
Formas de poder constituinte derivado
Poder constituinte derivado reformador - Elabora emendas constitucionais
Poder constituinte derivado decorrente: elabora constituições estaduais
Poder constituinte derivado revisor: elaborou, em 1993, as chamadas Emendas de Revisão
Limites à atuação do poder constituinte derivado reformador
Limites circunstanciais: Impede que a CF88 seja alterada em três circunstâncias
Decretação de Intervenção Federal
Decretação de Estado de Defesa
Decretação de Estado de sítio
Limites formais: referem-se às regras do processo legislativo para a elaboração de emendas constitucionais
Pessoas legitimadas à propositura
Presidente
1/3 da CD OU 1/3 do SF
Mais de 50% das Assembleias Legislativas, cada qual com maioria relativa
Regras de aprovação
Regra do 2;2;3/5
Impossibilidade de reapresentação na mesma sessão legislativa
PEC só pode ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa
Limites materiais
Cláusulas pétreas só podem ser modificadas para a ampliação
Cláusulas pétreas explícitas - Art. 60 par. 4
Forma federativa do Estado
Separação dos poderes
Voto direto, secreto, universal e periódico
Direitos e garantias individuais
Cláusulas pétreas implícitas
Limites materiais que não constam no art. 60, como o princípio da rigidez constitucional