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Direito Internacional Humanitário - Coggle Diagram
Direito Internacional Humanitário
É o ramo do DIP que visa a reduzir a violência inerente aos conflitos armados, limitando o impacto das hostilidades
O DIP possui três vertentes para a proteção do indivíduo
DIDH
DIP humanitário
DIP dos refugiados
Teoria da Separação
Entendia que o DIDH era aplicável somente nos tempos de paz, enquanto cabia ao DIHr a aplicação em tempos de conflitos
NÃO É MAIS APLICÁVEL
Caso legalidade da construção do Muro de Berlim - CIJ
Normas de DIH devem ser analisadas antes, pois são mais específicas
Aplicação do princípio Pro Homine
Histórico
1864: Convenção de Genebra para Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos exércitos de Campanha
Primeira tentativa de normatização do tema do Direito Humanitário
1863: Henri Dunant funda o Movimento Internacional da Cruz Vermelha
1949: As 04 Convenções da ONU sobre Direito Humanitário - Convenções de Genebra
Resultaram de um esforço realizado pelo CICV
Princípios de Direito Internacional Humanitário
Distinção entre civis e combatentes
Não causar sofrimento desnecessário ao combatente
Neutralidade
A assistência humanitária não pode ser vista como intromissão no conflito
Responsabilidade
O Estado é responsável pela aplicação das normas de DIP humanitário
Humanidade
Os meios empregados nos conflitos armados devem ser somente os necessários para pôr o inimigo em posição de rendição
Direito de Haia x Direito de Genebra
Direito de Haia
Conjunto de convenções criadas em 1907 e que passou a ser denominada de Direito de Guerra.
É responsável por regulamentar as operações militares realizadas por Estados soberanos em contextos de uso da força
São normas que compreendem os meios e métodos de combate e armamentos
Direito à Guerra - Jus ad bellum
Direito de Genebra
Corresponde às normas consolidadas nas 04 Convenções de 1949. Visa à proteção do indivíduo no caso de conflitos
Direito na Guerra - Jus in bellum
Direito de Genebra
04 Convenções de Genebra de 1949
Convenção sobre feridos e enfermos dos exércitos de campanha
Trata do respeito aos feridos, ao pessoal médico, religioso e ao CICV
Convenção sobre os feridos e enfermos e náufragos das forças armadas do mar
Trata da proteção a navios-hospitais e a conduta em caso de combate naval
Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra
Trata do tratamento humano que eles devem receber, as condições de trabalho e o dever de repatriação após o conflito
Convenção relativa a proteção dos civis em tempos de guerra
Trata dos deveres da potência ocupante
Artigo em comum às 04 Convenções
Art. 3 - voltado para a proteção de pessoas envolvidas em uma situação de conflito armado NÃO internacional
Segundo a doutrina, a maior contribuição do art. comum às convenções foi prever que as normas de DIH poderia ser aplicadas em casos de conflitos armados que não configuravam situação de guerra entre Estados soberanos
Protocolos Adicionais de 1977
São tratados que buscaram regulamentar o art. 3º
Eles estabeleceram as regras internacionais que devem ser empregadas nas situações de conflito armados que não representam uma guerra
I Protocolo Adicional
Prevê as normas que integram o DIH aplicáveis em situações de conflito entre um Estado e um sujeito de DIP, como MLNs
II Protocolo Adicional
Prevê as normas internacionais que devem ser empregadas em situações de conflitos não internacionais
Em 2005 foi aprovado um III Protocolo, relativo à adoção de Emblema Distintivo Adicional
Pessoas protegidas pelo DIH
São protegidas todas as pessoas, militares ou civis, que não estão participando ou tenham cessar de participar das hostlidades
Dentre as categorias de individuos, são expressamente protegidos os feridos, os doentes, os náufragos, os prisioneiros de guerra e os civis
Dentre os protegidos, têm prioridade as crianças, as mulheres, as parturientes e as mães
Cláusula Martens (1899)
Reconhecimento de um núcleo duro de normas com fundamentos jusnaturalista-objetivista
Segundo a Cláusula Martens, os princípios de DIH são imprescindíveis em qualquer situação em que se verifique o emprego do uso da força
A Cláusula Martens atua como um "salva-guarda" moral e jurídico quando surgem novas tecnologias ou formas de combate