Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PERITOS E PERICIA II - Coggle Diagram
PERITOS E PERICIA II
CADEIA DE CUSTODIA
Art. 158-A Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
É um registro – registra-se tudo o que aconteceu com o vestígio em sua história.
A cadeia de custódia tem dois objetivos: garantir a identidade e a integridade.
A cadeia de custódia tem suas etapas, que, doutrinariamente, são divididas em fase
-
-
-
-
-
-
-
-
-
A fase externa, grosseiramente, é do local do crime até a sua entrada no órgão de perícia.
Já a fase interna é o que ocorre dentro do órgão de perícia. Processamento, armazenamento e descarte.
-
-
-
-
-
Art. 158 (...) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
-
Art. 158 (...) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158-C (...) § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Local relacionado: não tem ligação espacial com o local imediato, porém, ainda assim, pode conter vestígios. Representa locais que possam conter vestígios, porém sem ligação espacial com o local imediato.
Local imediato: é o local em que se encontra a maior parte do corpo de delito. Geralmente,
é onde o crime se consumou ou foi exaurido – o local onde há mais vestígios.
Local mediato: é aquele adjacente ao local imediato. Pode-se ter, por exemplo, uma rota de
fuga utilizada pelo criminoso – é possível isolar partes da rua, ou seja, um local a mais;