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LICENÇA E CANCELAMENTO - Coggle Diagram
LICENÇA E CANCELAMENTO
Licença
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Explicando:
- Você é advogado;
- Se afasta provisoriamente;
- Volta para a advocacia com o MESMO NÚMERO.
LICENCIOU, VOUTOU, MESMO NÚMERO
Exemplos:
Inc. I - Precisar fazer uma pós-graduação no exterior. Faz o requerimento, justifica e licencia.
Inc. II - Exerce atividade temporaiamente incompatível, tal qual o cargo de chefe do poder executivo.
Inc. III - Contraiu uma depressão. A depressão é uma doença mental corável. O advogado pode se licenciar para realizar o tratamento. Mas cuidado: se a doença for incurável, não é mais caso de licencimento. Neste caso, há a perda de um dos requisitos para a inscrição na OAB (capacidade civil), neste caso haverá a exclusão (Art. 11, inc. V, do EOAB.
Ressalta-se que A licença da inscrição, conforme o artigo 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), implica um afastamento provisório do exercício da advocacia. Contudo, o profissional mantém seus vínculos com a Ordem dos Advogados do Brasil, conservando sua condição de advogado licenciado e o mesmo número de inscrição.
Cacelamento
Regulamentação (EOAB)
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Art. 11 § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
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CENCELOU, VOLTOU, NOVO NÚMERO
Explicando as hipóteses:
Inc. I - Mendiante requerimento sem justificativa, nenguem é obrigado a ser advogado.
Inc. IV - Incompatibilidade definitiva (Total). Quando, por exemplo, o advogado se torna servidor público do poder judiciário.
Inc. II - Advogado que recebe a penalidade de exclusão. Penalidade gravíssima. Se dá por 2/3 dos membro do Conselho Seccional competente. São elas:
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Inc. V - Perder qualquer um dos requisitos do Art. 8º do EOAB. Ora, para ser advogado, o baicharel deve preencher esses requisitos, perdendo qualquer um dele, sua inscrição é cancelada.
Ressalta-se que O cancelamento da inscrição na OAB, previsto no artigo 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), tem como efeito a perda da condição de advogado e o rompimento definitivo dos vínculos com a Ordem dos Advogados do Brasil. Caso o profissional deseje retornar à advocacia, deverá requerer uma nova inscrição.