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ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO - Coggle Diagram
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
ESTADO
Conceito: reunião de um povo sob determinado território dotado de governo soberano
Elementos
Povo: conjunto de nacionais
Território: espaço geográfico sobre o qual o estado exerce sua soberania
Governo: conjunto de decisões políticas
Soberania:
Ótica interna: poder de impor a ordem jurídica
Ótica externa: dever de observância da igualdade entre os estdos
Finalidade: atingimento do bem comum
Formas de Estado
Unitário
Poder é exercido de forma central
Federal
O Brasil é uma Federação de 3º grau, por segregação, cooperativa e assimétrica
3º grau devido a seus três níveis
nacional
regional
local
Segregação porque éramos um estado unitário e, com o advento da república, nos tornamos uma federação por movimento centrífugo (para fora).
Cooperativa pois não há uma rígida divisão de competências entre os entes federativos.
E assimétrico porque se dispõe a tratar das grandes diferenças socioecnômicas existentes entre os entes.
Formas de Governo
República
eletividade
cumprimento de mandato
dever de prestar contas dos seus atos
Monarquia
hereditariedade
vitaliciedade
não prestação de contas
SIstemas de Governo
Parlamentismo
Primeiro ministro exerce mandato:
Prazo de mandato incerto
Interdepêndencia entre executivo e legislativo
Chefia dual: chefe de estado x chefe de governo
Presidencialismo
Presidente exerce mandato:
prazo de mandato certo
independência entre executivo e legislativo
Chefia única
Regimes de Governo
Democracia
Participação popular:
Direta
Indireta
Semi-direta
Autocracia
Sem participação popular
Soberania
Somente a República Federativa do Brasil é soberana
AUTONOMIA POLÍTICA
Auto-organização
As entidades têm a capacidade de se organizar por meio de constituições e leis orgânicas
Autolegislação
Capacidade das entidades criarem normas jurídicas gerais e abstratas.
Auto-administração
Capacidade das entidades administrarem a coisa pública sob sua gestão, principalmente servidores e bens.
Autogoverno
Capacidade das entidades estruturarem o poder executivo, legislativo e judiciário.
Obs.: Tanto os municípios, quanto o DF possuem autogoverno limitado, visto que não estruturam o seu próprio judiciário.
A união, os estados-membros, os munícipios e o distrito federal possuem autonomia.
UNIÃO