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PI 13.5 - Coggle Diagram
PI 13.5
ANTÁRTIDA
Os Govs da Arg, Austrál, Bélg, Chile, Rep Franc, Japão, Nova Zel, Noruega, União da ÁfrSul, URSS, Reino Un da Grã-Br e Irlanda do Norte, e EUA.
ART 3
as Partes Contratantes concordam, sempre que possível e praticável, em que:
b) o pessoal científico na Antártida, será permutado entre expedições e estações;
c) as observações e resultados científicos obtidos na Antártida serão permutados e tornados livremente
utilizáveis.
a) a informação relativa a planos para programas científicos, na Antártida, será permutada a fim de permitir a máxima economia e eficiência das operações;
ART 1
A Antártida será utilizada somente para fins pacíficos. Serão proibidas, inter alia, quaisquer medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações, a realização de manobras militares, assim como as experiências com quaisquer tipos de armas.
O presente Tratado não impedirá a utilização de pessoal ou equipamento militar para pesquisa científica na Antártida e de colaboração para este fim,
ART 4
Nenhuma nova reivindicação, ou ampliação de reivindicação existente, relativa à soberania territorial na Antártida será apresentada enquanto o presente Tratado estiver em vigor.
ART 5
Ficam proibidas as explosões nucleares na Antártida, bem como o lançamento ali de lixo ou resíduos
ART 6
As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão à área situada ao sul de 60 graus de latitude sul,
ART 7
Cada Parte Contratante, cujos representantes estiverem habilitados a participar das reuniões previstas no Art IX, terá o direito de designar observadores para realizarem os trabalhos de inspeção previstos no presente artigo.
Todas as áreas da Antártida, inclusive todas as estações, instalações e equipamentos existentes nestas áreas, e todos os navios e aeronaves em pontos de embarque ou desembarque na Antártida estarão a todo tempo abertos à inspeção de quaisquer observadores designados de acordo com o Parágrafo 1 deste artigo.
ART 8
Os observadores designados de acordo com o Par 1 do Art VII e o pessoal científico intercambiado de acordo com o subpar 1(b) do Art III deste Tratado, e os auxiliares que acompanhem as referidas pessoas, serão sujeitos apenas à jurisdição da Parte Contratante de que sejam nacionais, a respeito de todos os atos ou omissões que realizarem, enquanto permaneceram na Antártida, relacionados com o cumprimento de suas funções.
ART 9
Os representantes das Partes Contratantes, mencionadas no preâmbulo deste Tratado, reunir-se-ão na cidade de Camberra, dentro de dois meses após a entrada em vigor do Tratado, e daí por diante sucessivamente em datas e lugares convenientes, para o propósito de intercambiarem informações, consultarem-se sobre matéria de interesse comum pertinente à Antártida
ART 10
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a empregar os esforços apropriados, de conformidade com a Carta das NU, para que ninguém exerça na Antártida qualquer atividade contrária aos princípios e propósitos do presente Tratado.
ART 11
Se surgir qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes, a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado, estas Partes Contratantes se consultarão entre si para que o dissídio se resolva por negociação, investigação, medição conciliação, arbitramento, decisão judicial ou outro meio pacífico de sua escolha.
Qualquer controvérsia dessa natureza, que não possa ser resolvida por aqueles meios, será levada à CIJ
ART 12
a) O presente Tratado pode ser modificado ou emendado em qualquer tempo, por acordo unânime das Partes Contratantes
1. INTRODUÇÃO
Julho de 1957 a dez de 1958 - ano geofísico internacional
Durante o AGI, a Antártica foi eleita como principal objeto de estudo para a realização de pesquisas em diferentes áreas da ciência,
importância da preservação da Antártica para a paz mundial, o desenvolvimento da ciência e a cooperação internacional
1959: Assinatura Trat Ant. 1961 em vigor
Br adere ao Trat em 1975
2. O TRATADO
53 signatarios
24 são considerados membros não consultivos, aqueles que são convidados a participar das reuniões sem, no entanto, tomar parte no processo de tomada de decisões sobre o futuro da Antártica.
29 são considerados membros consultivos, por serem signatários
originais ou por conduzirem pesquisas científicas substanciais naquele continente; (Br nesse grupo)
Reunião dos Membros Consultivos do Tratado da Antártica - anual. Decisões por consenso
3. PROTOCOLO AO TRATADO DA ANTÁRTICA SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (PROTOCOLO DE MADRI)
O Protocolo de Madri concedeu à Antártica o status de “Reserva Natural Internacional dedicada à Ciência e à Paz” e só poderá ser modificado em 2048, desde que haja acordo unânime dos membros consultivos do Tratado da Antártica.
por seu intermédio, foi criado o Comitê para a Proteção Ambiental (CPA)
O Protocolo de Madri conta, no momento atual, com cinco anexos,
Anexo I ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente - Avaliação de Impacto Ambiental
Anexo II ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre
Proteção ao Meio Ambiente - Conservação da Fauna e da Flora da Antártida
Anexo III ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre
Proteção ao MA - Eliminação e Gerenciamento de Resíduos
Anexo IV ao Protocolo ao Tratado da Antártida sobre
Proteção ao Meio Amb - Prevenção da Poluição Marinha
Anexo V - Proteção e Gerenciamento de Áreas
4. O BRASIL NA ANTÁRTICA
O Brasil aderiu ao Tratado da Antártica em 1975 e, com a criação do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), iniciou suas atividades naquele continente em 1982, quando realizou a primeira Operação Antártica (OPERANTAR I).
Durante a OPERANTAR V, que ocorreu nos anos 1986-1987, bem como a OPERANTAR VI, no período de 1987-1988, o NOc Almirante Câmara, da Marinha do Brasil, realizou pesquisas para avaliação dos recursos minerais antárticos,
Atualmente, as atividades brasileiras naquele continente são realizadas, principalmente, na Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), nas Ilhas Elefante, Nelson, Deception, Livingston e Rei George
FAB executa dez voos de apoio em cada Operação Antártica, que permitem a substituição de pesquisadores e militares,
Na madrugada do dia 25 de fevereiro de 2012, após 28 anos apoiandoa comunidade científica, a EACF sofreu um incêndio que afetou 70% de suas instalações. Onze meses após o acidente, foram instalados, sobre o heliponto da antiga Estação, os Módulos Antárticos Emergenciais (MAEs). Assim, não houve interrupção das atividades brasileiras na Antártica
A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) é responsável pela coordenação do PROANTAR. SECIRM: Grupo de Assessoramento, Grupo de Avaliação Ambiental e Grupo de Operações