RESUMO:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas
(perito ad hoc), portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo. OBS - os oficiais já tem o compromisso vinculado ao cargo
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Art. 160. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
MEDICINA LEGAL
Perícia e Peritos V
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo
ou em parte.