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Lei nº 9.432 ORDENAMENTO DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - Coggle Diagram
Lei nº 9.432 ORDENAMENTO DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES (Arts. 1º e 2º)
Art. 1º — Aplicação da Lei
Abrange:
Armadores.
Empresas de navegação.
Embarcações brasileiras.
Embarcações estrangeiras afretadas por brasileiros.
Empresas e embarcações estrangeiras protegidas por acordos internacionais.
Exceções:
Navios de guerra.
Embarcações de esporte e recreio.
Embarcações de turismo.
Embarcações de pesca.
Embarcações de pesquisa.
Art. 2º — Conceitos importantes
Afretamento:
Casco nu
Afretador assume posse, uso e controle da embarcação.
Pode escolher comandante e tripulação.
Por tempo
Embarcação armada e tripulada colocada à disposição por período determinado.
Por viagem
Transporte realizado em uma ou mais viagens.
Conceitos de navegação:
Armador brasileiro.
Empresa brasileira de navegação.
Embarcação brasileira.
Navegação de apoio portuário.
Navegação de apoio marítimo.
Navegação de cabotagem.
Navegação interior.
Navegação de longo curso.
Navegação de travessia.
TIPOS DE NAVEGAÇÃO (Arts. 3º e 4º)
Art. 3º — Navegações permitidas
Classificação:
🚢 Longo curso
Entre portos brasileiros e estrangeiros.
⚓ Cabotagem
Entre portos ou pontos do território brasileiro.
🌊 Interior
Realizada em hidrovias interiores.
🛥 Apoio marítimo
Apoio a atividades de pesquisa e exploração de recursos no mar.
⚓ Apoio portuário
Atendimento a embarcações e instalações portuárias.
Art. 4º — Exploração das navegações
Define condições para exploração dos diferentes tipos de transporte aquaviário.
Estabelece regras para empresas autorizadas.
3. REGIMES DA NAVEGAÇÃO (Arts. 5º ao 8º)
Art. 5º — Navegação de longo curso
Aberta a armadores e empresas de todos os países.
Observa:
Acordos internacionais.
Princípio da reciprocidade.
Art. 6º — Cabotagem
Regulamenta o transporte entre portos brasileiros.
Estabelece regras para empresas brasileiras de navegação.
Art. 7º — Apoio marítimo e portuário
Define regras para exploração dessas modalidades.
Art. 8º — Navegação interior
Trata do transporte realizado em vias navegáveis interiores.
EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E AFRETAMENTO (Arts. 9º ao 16)
Art. 9º — Empresa Brasileira de Navegação (EBN)
Pessoa jurídica brasileira.
Sede no Brasil.
Autorizada pelo órgão competente.
Pode operar com embarcações próprias ou afretadas.
Art. 10 — Autorização para operar
Requisitos para funcionamento das empresas de navegação.
Art. 11 — Afretamento
Tipos:
Casco nu.
Por tempo.
Por viagem.
Possibilidade de utilização de embarcações estrangeiras conforme regras legais.
Art. 12 — Controle e fiscalização
Regras de acompanhamento das operações.
Art. 13 — Embarcação estrangeira
Define hipóteses de utilização no transporte brasileiro.
Art. 14 — Suspensão provisória de bandeira
Permite alteração temporária da bandeira da embarcação para registro em outro país.
Art. 15 — Registro Especial Brasileiro (REB)
Cria regras para registro especial de embarcações.
Busca incentivar a marinha mercante brasileira.
Art. 16 — Incentivos ao REB
Estabelece benefícios para embarcações registradas no REB.
Regras trabalhistas e operacionais específicas.
PPlanalto
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 17 ao 22)
Art. 17 — AFRMM
Trata do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Possui regras sobre incidência e benefícios regionais.
Art. 18 — Situação de tensão, emergência ou guerra
Organização da direção civil do transporte aquaviário pelo Poder Executivo.
Art. 19 — Vetado
Dispositivo sem eficácia.
Art. 20 — Alteração da Lei nº 9.074/1995
Dispensa concessão, permissão ou autorização para transporte de cargas por meios rodoviário e aquaviário.
Art. 21 — Vigência
Entrada em vigor da lei.
Art. 22 — Revogações
Revoga normas anteriores incompatíveis.