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Tutelas Provisórias, Fazenda Pública, Somente antecipada e incidental -…
Tutelas Provisórias
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Quanto ao momento
Tutela Antecedente
Antes da formulação completa do pedido inicial. Posteriormente, o autor complementa a inicial
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Tutela de Urgência
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
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Tutela da Evidência
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
nessas hipóteses, o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, sem ouvir previamente o réu (inaudita altera pars)
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
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reipersecutório: se exige a recuperação da posse ou propriedade de um bem ou direito que lhe pertence e que está fora de seu patrimônio
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Fazenda Pública
A tutela provisória contra a Fazenda Pública não é, em regra, proibida.
Exceções
As restrições previstas em leis especiais, como a Lei nº 9.494/97, possuem caráter excepcional e devem ser interpretadas restritivamente.
Exemplo: o art. 1º da Lei nº 9.494/97 determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
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