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Petição Inicial - Coggle Diagram
Petição Inicial
Requisitos
(art. 319, CPC)
Juízo
a que é
dirigida
Fatos
e
fundamentos
jurídicos do
pedido
Pedido
com suas especificações
Valor
da causa
O réu poderá impugnar, em
preliminar da contestação
, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de
preclusão
, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Provas
com que o
autor
pretende demonstrar alegações
Opção
pela realização ou não de audi de conciliação
Pedido
O pedido deve ser
certo
Compreendem-se no principal os
juros legais
, a
correção monetária
e as
verbas de sucumbência
, inclusive os honorários advocatícios.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.
O pedido deve ser
determinado
Porém, é lícito formular pedido
genérico
nos seguintes:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação
depender
de
ato
que deva ser praticado pelo
réu
.
Dependência de ato da parte contrária: quando a determinação do valor depende de informações ou documentos que estão em posse do réu (ex: uma ação de prestação de contas).
I - nas ações
universais
, se o autor não puder
individuar
os bens demandados;
Ações universais: quando
não se pode individualizar
os bens demandados (ex: uma herança onde ainda não se sabe exatamente todos os itens do espólio).
II - quando
não
for possível determinar, desde logo, as
consequências
do ato ou do fato;
Exemplo: a solicitação de dano emergente relativo ao custo de despesas hospitalares do autor ainda internado ao tempo do ajuizamento.
Atos ilícitos de efeito prolongado:
quando não é possível determinar, de pronto, as consequências do ato ou fato (ex: um acidente de trânsito em que a vítima ainda está em tratamento médico e não sabe qual será o custo total da recuperação).
Pedido
alternativo
será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o
devedor
puder cumprir a prestação de
mais
de um modo.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a
escolha couber
ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Pedido
subsidiário
é lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária
, a fim de que o juiz
conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
É lícita a
cumulação
de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu,
ainda que entre eles não haja conexão
Requisitos
de admissibilidade da cumulação
I - os pedidos sejam
compatíveis
entre si;
II - seja
competente
para conhecer deles o mesmo
juízo
;
III - seja
adequado
para todos os pedidos o
mesmo tipo de procedimento.
Quando, para cada pedido, corresponder
tipo diverso
de procedimento,
será admitida
a cumulação se o
autor
empregar o
procedimento comum
, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O autor poderá:
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar
Indeferimento
da petição inicial
inepta
parte
manifestamente
ilegítima
autor
carecer
de
interesse
processual
não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Indeferida a petição inicial, o
autor
poderá
apelar
, facultado ao juiz, no prazo de 5
dias
, retratar-se.