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Extinção sem resolução de mérito (art. 485, do CPC), Perempção - Coggle…
Extinção sem resolução de mérito (art. 485, do CPC)
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III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
Nesses casos, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
nesses casos, o juiz pode reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
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VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
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Perempção
autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa
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é preliminar de mérito
ou seja, incumbe ao réu alegar a perempção, em contestação
se o juiz reconhecer a perempção, a sentença será de extinção sem resolução de mérito (485, V, do CPC)