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TJAM SGCET Resolução 24/2023 e alterações - Coggle Diagram
TJAM
SGCET
Resolução 24/2023 e alterações
CET
Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se
aplicam a:
I – gestantes;
II – lactantes
até 24 meses de idade do lactante
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha
por até 6 (seis) meses
após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha
por até 6 (seis) meses,
após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante
Art. 1°. Esta Resolução institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Amazonas, as condições especiais de trabalho de servidores (as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma
condição.
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se
aplicam a servidores(as) com adoecimento mental
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo
de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela
área de saúde do Tribunal
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da
patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe
multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento
prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo
Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o
acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também
deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento.
Art. 2°. A condição especial de trabalho dos (as) servidores (as) poderá ser requerida
em uma ou mais das seguintes modalidades:
II – apoio à unidade judicial de lotação do servidor (a), que poderá ocorrer por meio
de relotação provisória de outros servidores para a prática de atividades específicas, pela inclusão
da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento no quantitativo do quadro de
pessoal;
III - concessão de jornada especial, nos termos dos Lei Estadual n° 241/2015;
I - designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a)
servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do (a) filho (a) ou do (a) dependente
legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes os
serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
IV – exercício da atividade mediante trabalho remoto, com fluxograma e fiscalização
a serem realizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP.
APLICAÇÃO
Artigo 1º
Artigo 1-A
Artigo 1-B
MODALIDADES
I - designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) servidor(a)
II – apoio à unidade judicial de lotação do servidor (a)
III - concessão de jornada especial, nos termos dos Lei Estadual n° 241/2015
IV – exercício da atividade mediante trabalho remoto