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Lei Geral da Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 - Capítulo IX - Coggle…
Lei Geral da Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 - Capítulo IX
Da Agência Nacional de Proteção de Dados
A ANPD é uma
autarquia especial
vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Seu órgão máximo é o
Conselho Diretor
(5 membros), mas eles também possuem
corregedoria, ouvidoria, procuradoria
e
auditoria.
Os diretores são
escolhidos pelo Presidente
e
aprovados pelo Senado,
com mandato de 4 anos.
Só saem por
demissão, condenação judicial definitida
ou
renúnica.
Ato do Presidente vai definir a estrutura da ANPD, mas o regimento interno depende do Conselho, que é composto por membros de outros
órgãos federais.
É função da ANPD interpretar administrativamente a LGPD.
Deve adotar o princípio da mínima intervenção ao impor obrigações aos agentes privados.
Deve realizar consultas e audiências públicas antes de editar regulamentos.
Somente
o ANPD pode aplicar as sanções da LDPD.
Em
matéria de proteção de dados pessoais
, sua competência
prevalece
sobre a de outros órgãos administrativos.
A ANPD pode obter
receitas
através da
União, doações, venda ou aluguel de bens, rendimentos de aplicações financeiras, acordos,
ou
venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações.
Seu
patrimônio
é aquilo que a ANPD adquirir ou aquilo que for transferido pelo Executivo.
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e
não é remunerada.
O mandato dos membros dura
2+2 anos
O Conselho é um
órgão consultivo
composto de 23 membros da administração pública e da sociedade
Ele cria propõe políticas e cria relatórios anuais para sua avaliação;
Promove estudos e dissemina conhecimento sobre a proteção de dados à população.
Como é consultivo,
não tem poder de sanção.