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Lei Geral da Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 - Capítulos III, IV,…
Lei Geral da Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 - Capítulos III, IV, VII, VIII
Capítulo III - Dos direitos do titular
Você tem direito de visualizar seus dados em tratamento, corrigir erros, pedir sua eliminação, bloqueio ou anonimização, revogar sua permissão e pedir informações sobre com quem foram compartilhados.
Tudo isso é
gratuito,
pode ser feito por um
representante legal,
você pode reclamar com a
administração pública
e o
controlador
deve responder e se justificar.
Você tem o direito à perguntar ao controlador se seus dados estão sendo tratados e ele tem até
15 dias
para responder
detalhadamente.
Em caso de
sistemas automatizados,
você tem o direito de pedir revisão e de conhecer os critérios.
Você não pode ser prejudicado por exercer seus direitos.
Exemplo:
a empresa não pode criar uma lista de
"clientes problemáticos"
que já registraram reclamação.
Se seus direitos forem violados, você pode acionar a justiça ou alguém pode acionar por você como
coletivo.
Capítulo IV - Do tratamento de dados pessoais pelo poder público
Empresas estatais
em concorrência com o setor privado seguem regras de
direito privado
, mas quando executam
políticas públicas
seguem regras do setor público.
O
compartilhamento de dados entre órgãos públicos
só pode ocorrer para fins específicos e legais, respeitando os princípios da LGPD.
A transferência de dados para o setor privado deve estar prevista em lei e ter
consentimento do titular.
Capítulo VII - Da segurança e das boas práticas
A ANPD pode definir padrões mínimos de segurança, que devem ser aplicadas desde a
concepção do sistema de tratamento.
Em caso de vazamento, o controlador deve comunicar ao titular e a ANPD, que pode exigir medidas adicionais de segurança.
Controladores e operadores podem criar
medidas adicionais
de segurança;
Os padrões da ANPD devem facilitar também o controle de dados pelo próprio titular.
A obrigação de garantir segurança se mantém
mesmo após o fim do tratamento dos dados.
Capítulo VIII - Da fiscalização
As punições devem se basear em critérios objetivos, podendo ser
cumulativas
ou
graduais
Sanções graduais
quer dizer que as medidas mais graves só podem ser aplicadas
após as mais leves
quando o problema não foi resolvido, salvo
casos especiais.
Vazamentos de dados
podem ser resolvidos por
acordo direto
com o titular.
Em caso de falta de dados claros, a multa pode se basear no
faturamento total,
e o dinheiro vai para o
Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
As sanções são
administrativas
:
Advertência
.
Multa simples
(até 2% do faturamento sendo o máximo R$50 milhões por infração) e/ou
multa diária.
Divulgação pública da infração
Bloqueio
ou
eliminação
dos dados envolvidos;
Suspensão
do funcionamento de banco de dados ou da atividade de tratamento;
Proibição total ou parcial
de atividades de tratamento de dados