São objeto de controlo da constitucionalidade todas as normas, independentemente da sua natureza, da sua forma, da sua fonte e da sua hierarquia, isto é, para o conceito de norma enquanto conceito funcional de norma, ou seja, atos normativos primários (leis e os tratados internacionais), atos normativos secundários e terciários ( regulamentos, despachos normativos).
De um ponto de vista disntincional Direito público/privado, o controlo da constitucionalidade abrange as normas jurídicas de direito público, regra geral, as normas jurídicas de direito privado estão excluídas do objeto de controlo ("regra geral" porque entende-se, em doutrinas, são sujeitos a controlo a normas de direito privado com efeitos ultra vires, por exemplo, as convenções coletivas de trabalho).
Estão excluidos os atos públicos puramente aplicativos, isto é, atos administrativos e decisões jurisdiscionais.
Quanto às decisões judiciais, pode haver decisões judiciais inconstitucionais, isto é decisões emanadas por tribunais que violam a Constituição, no entanto, não cabe para recurso ao TC decisões judiciais, pois não há, entre nós, nenhuma ação constitucional de defesa, o designado recurso de amparo (recurso em que é mandado uma decisões judicial que se acha ser inconstitucional), ou seja, a incosntitucionalidade de uma decisão judicial não é daclarada com um a fsicalizaçãso da decisão em si (recurso da decisão para TC, unica forma que existiria para declarar a decisão em si como inconstitucional)
O que é fiscalizado, quanto às decisões judiciais, é a normas aplicadas pelos tribunais e não a constitucionalidade das próprias decisões judiciais, o controlo da constitucionalidade é um controlo normativo incidente sobre normas e não sobre decisões aplicadoras das mesmas. Distinção entre norma e decisão em si
Uma decisão judicial inconstitucional é uma decisão que viola a Constituição por ter sido, por exemplo, aplicadas normas inconstitucionais.
As decisões judiciais são classificadas como atos puramente aplicativos de direito.