A dissolução da Asembleia da República consiste num ato político livre, ainda que condicionado em termos processuais, temporaris e circunstânciais, do presidente da república qu determina a cessação de funções desse órgão parlamentar antes de o mesmo cxompletar a legislatura.
Trata-se de um poder que se aproxima da chamada dissolution royale, existente nas monarquias dualistas, e que se afasta do poder da dissolution mineterielle, típico dos regimes parlamentares, pois não está dependente da iniciativa do governo.
Mas também não é exatamente idêntico à dissolution royale – em que o poder de dissolução podia ser exercido discricionariamente pelo Chefe de Estado –, posto que que entre nós o poder do Presidente da República não é totalmente discricionário: está sujeito a limites (artigos 133.º, al. e) e 172.º
Trata-se de um ato livre, certo, mas permanece sujeito a um conjunto de requisitos (limites) processuais, temporais e circunstanciais.
Limites
Limite processual
Previamente à aprovação do ato d dissolução, o presidente deve ouvir o conselho de estado e os partidos representados na AR, não se encontrando juridicamente vinculado ao sentido maioritário das referidas audições, isto é, não tem obrigação nenhma quanto ao concordar com as audições.
Limite temporal
O PR não pode dissolver o Parlamento nos seis meses posteriores à sua eleição e
no último semestre do mandato presidencia
Com o decreto de dissolução, têm de ser marcadas novas eleições, nos 60 dias seguintes
Limite circunstancial
O PR não pode dissolver o Parlamento durante a vigência do estado de sítio e do estado de emergência
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