Conforme pontua Didier, a primeira teoria não se estabelece, visto que a verdade é um conhecimento ontológico e a interpretação que temos dela é subjetiva. Portanto, não se poderia tratar de verdade como algo absoluto, posto que desta forma ela não existe. Assim, a interpretação que se tem no procedimento comum, com ênfase para a fase instrutória, em principal os incisos II e III do art. 357 do CPC, os quais tratam da produção da provas, é a de uma verdade relativa das alegações de fato que sejam relevantes para o julgamento, formando, assim, um conjunto de atividades de verificação, conforme entendimento de Dinamarco.