Concurso de crimes - concurso material: art. 69, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não; há pluralidade de condutas e resultados. Na própria sentença, o magistrado soma as penas dos delitos por cúmulo material levando à pena definitiva. Caso não haja conexão entre os crimes, a soma das penas é feita pelo juízo da execução penal. Já o Concurso formal: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes; havendo unidade de conduta e pluralidade de crimes. As condutas devem ser realizadas no mesmo contexto especial e temporal, não precisa ser um ato único; ex: furto de objetos de mais de uma pessoa. Divide-se em: 1- perfeito/próprio, 2 ou mais infrações em 1 conduta, único desígnio; ex: atropela 2 pessoas, causando homicídio e lesão corporal. 2- Concurso imperfeito/impróprio, age mediante ação ou omissão, pretendendo de forma consciente e voluntária, o resultado em relação aos 2 crimes; ex: F, incendeia residência para matar os moradores, tem desígnio autônomo para matar cada um. Abrange o dolo e dolo eventual. A aplicação da pena se dá por exasperação (aplica a pena do crime mais grave e se iguais apenas uma, mas aumentada de 1/6 até a a metade). Se a exasperação ultrapassar o cúmulo material, deve-se adotar este, a fim de beneficiar.