Com as revoluções liberais e o surgimento da teoria do poder constituinte, o titular do poder constittuinte passa a ser a nação, sendo o que aconteceu nas constituições portuguesas, por exemplo, de 1822 e 1933.
A Nação é entendida como o conceito que traduz a vontade geral, esta nação não corresponde a toda a população, pois é filtrada pelo sistema eleitoral, sufrágio censitário e sufrágio capacitário.
De acordo com Sieyès, o legítimo detentor do poder constituinte é a Nação, entendido como o terceiro estado, ou seja, a Nação representada todos, mas o poder constittuinte não é exercido por todos
Sieyès entenda a Nação como o terceiro estado, ou seja, o terceiro estado representa os interesses gerais da Burguesia, rtesãos, Camponeses, mas não a nobreza entendida como os parasitas do Estado.
De acordo com a teoria da soberania parlamentar, o parlamento, em representação da nação, é todo poderoso e, em teoria, tem a capacidade para determninar a natureza da Constituição.