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Benefícios Arts.81-103 e 105-119 do Decreto-Lei 3048/99 - Coggle Diagram
Benefícios Arts.81-103 e 105-119 do Decreto-Lei 3048/99
Salário-Maternidade (arts. 93 a 103)
Quem tem direito:
Segurada empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial em razão de parto, adoção, guarda para adoção ou aborto não criminoso
Carência mínima:
Em regra: 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial; sem carência para empregada, doméstica e avulsa
Valor do benefício:
Corresponde à remuneração da segurada, observadas as regras de cada categoria
Duração:
Regra geral: 120 dias; em aborto não criminoso: 14 dias
Pensão por Morte (arts. 105 a 115)
Carência mínima:
Sem carência, mas exige qualidade de segurado e, para algumas hipóteses, número mínimo de contribuições para duração maior do benefício
Quem tem direito:
Dependentes do segurado falecido que possuía qualidade de segurado
Valor do benefício:
50% do valor da aposentadoria recebida ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente, até 100%
Duração:
Variável conforme idade e condição do dependente; pode ser temporária ou vitalícia
Salário-Família (arts. 81 a 92)
Quem tem direito:
Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso de baixa renda que possuam filhos ou equiparados até 14 anos ou inválidos de qualquer idade
Carência mínima:
Sem carência
Valor do benefício:
Cota fixada anualmente pelo governo por filho/dependente
Duração:
Enquanto permanecerem os requisitos (idade, invalidez e limite de renda)
Auxílio-Reclusão (arts. 116 a 119)
Carência mínima:
24 contribuições mensais (regra atual) e manutenção da qualidade de segurado
Valor do benefício:
Um salário mínimo, observadas as regras vigentes
Quem tem direito:
Dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado
Duração:
Enquanto durar a prisão e forem mantidos os requisitos legais