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04.02 - DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES - Coggle Diagram
04.02 - DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
Individuais
os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos sao equiparaveis
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
norma de eficácia limitada, exigindo lei complementar que proteja a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Trata-se do direito à segurança no emprego
vesação absoluta à dispensa arbitrária ou sem justa causa
empregado eleito para a cipa desde seu registro a candidatura ate 1 ano do fim de seu mandato
gestante desde a confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço
O FGTS (Fundo de Garantia) é recolhido pelo empregador à alíquota de 8% sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Destaque-se que o FGTS não é direito dos servidores públicos estatutários.
IV - salário mínimo
o STF admitiu a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo.
sumula 6 o STF permite que os conscritos recebam remuneração inferior ao salário mínimo
vedação de reajustamentos automáticos futuros
os presos também podem receber remuneração inferior a um salário mínimo. podem receber 3/4 do salario minimo
servidores públicos não podem receber remuneração inferior a um salário mínimo, ainda que trabalhem em jornada reduzida
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Súmula 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
é desvinculada da remuneração
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
atentar que nao é obrigatorio que seja domingo
XVI - remuneração do serviço extraordinário (hora extra) superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
pode ser mais que 50%
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
o STF fixou a tese de que os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante
licença paternidade pode chegar a 20 dias
Segundo o STF, a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental ("pai solo")
do ponto de vista constitucional, a
duração da licença-maternidade é de 120 dias.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
norma de eficácia limitada
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
é um encargo do empregador, mas que não o exime de
indenizar o empregado, quando tiver incorrido em dolo ou culpa
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
esses 3 seguem o principio da isonomia
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
A idade mínima para se trabalhar é aos dezesseis anos. Há, entretanto, uma exceção a esse limite mínimo de idade: pode-se trabalhar a partir dos quatorze anos de idade na condição de
aprendiz.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.