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Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade - Coggle Diagram
Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade
Só é crime por Dolo específico. Se o agente agiu apenas por "incompetência" ou "erro de interpretação", o ato pode ser anulado administrativamente, mas ele não responde criminalmente por abuso.
1. Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo (Quem comete): Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário).
Nota: Inclui militares, membros do MP e até quem exerce função transitoriamente sem remuneração (ex: mesário).
Sujeito Passivo (Vítima): O Estado (sempre) e a pessoa física ou jurídica prejudicada.
2. O "Elemento Subjetivo" (O pulo do gato)
Para ser crime de abuso, não basta o ato ilegal. É preciso o Dolo Específico:
Intenção de beneficiar a si mesmo ou a terceiro; OU
Desejo de prejudicar outrem; OU
Mero capricho ou satisfação pessoal.
Importante: A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (é a chamada "proteção contra o crime de hermenêutica").
3. Efeitos da Condenação (Não são automáticos!)
Diferente de outros crimes, aqui os efeitos abaixo só ocorrem se houver reincidência específica e devem ser declarados pelo juiz:
Indenização: Fixar valor mínimo para reparar os danos causados.
Inabilitação para o exercício do cargo: Por 1 a 5 anos.
Perda do cargo/mandato/função: Também exige reincidência.
4. Sanções Administrativas e Cíveis
As penas da lei de abuso são aplicadas sem prejuízo das sanções civis ou administrativas.
Independência das esferas: Se o tribunal penal decidir que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, as esferas cível e administrativa devem acatar (faz coisa julgada).
5. Exemplos Comuns de Condutas
Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem intimação prévia.
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela.
Invadir imóvel alheio sem determinação judicial (fora das hipóteses legais).
Deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal.
Constranger o preso a exibir-se à curiosidade pública ou a produzir prova contra si mesmo.