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04 - TÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA - Coggle Diagram
04 - TÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO III - DOS ELEVADORES,
ESCADAS ROLANTES E TELEFÉRICOS
dependerão de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)
para instalar deve ter a consulta previa da viabilidade junto aos orgaos municipais
vistoria semestral nos prédios comerciais ou mistos, e anuais nos prédios residenciais
deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
É obrigatória à instalação de placa de capacidade no interior dos elevadores, bem como indicador de posição e luz de emergência.
nao pode para o uso de elevado entre as 7 as 20h, salvo se motivos de força maior comprovada
proibido fumar
edifícios residenciais, comerciais e mistos devem ter barras de proteção eletrônica (sensores) com os respectivos sensores em uma altura máxima de 0,50m e possuir interfone e procedimento em casp de emergencia
caso algum ponto nao seja seguido, alem da multa o item sera interditado e so voltara ao normal com os devidos reparos solicitados
CAPÍTULO V - DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES E TELEFONIA
A instalação de equipamentos de Rádio Base de Telecomunicações e micro células para reprodução de sinal e equipamentos afins dependerá de autorização prévia junto ao órgão competente, na forma de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços devem seguir os requisitos tecnicos que garantam a segurança
em obras, demolições e afins o construtor responsavel e o proprietario deverao tomar as providencias necessarias para a segurança dos trabalhadores, terceiros e imoveis vizinhos
As serras dos tipos adotadas em construção de edificações só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos.
CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO PÚBLICO
É proibido
inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins
epositar contêineres, caçambas, cones ou similares, sem autorização prévia do órgão competente
pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolo ou qualquer identificação sem autorização previa
danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização
abandono de veiculo
(resumidamente, veiculo em
mau estado de conservação)
veiculo aparentemente abandonado ou acidentado em qualquer via por mais de 10 dias irá para o deposito
se for caracterizado abandono e quando for possivel identificar o proprietario, o mesmo sera notificado e tera 10 dias para remover, caso nao, sera removido
a remoção sera imediata se nao tiver placa
so podera ser pego de volta depois do pagamento previo de multas, taxas e despesas
O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão ou de ofício pelo município através de suas fiscalizações.
CAPÍTULO II - DOS INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
A comercialização de inflamáveis e explosivos será regulamentada por legislação específica.
É vedado o depósito ou exposição comercial de inflamáveis ou explosivos nos passeios e logradouros públicos, sob pena de apreensão e multa.